O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17/2025, que estabelece regras para a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A medida atinge nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio de internet, e vale para qualquer canal de comunicação, inclusive meios digitais.
A iniciativa foi apresentada pelo Banco Central como uma resposta ao avanço de novos modelos de negócio no sistema financeiro, com foco em dar mais clareza ao consumidor sobre qual modalidade de instituição presta determinado serviço.


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O que a regra passa a abranger?
Pela norma, “nomenclatura” envolve quatro pontos principais:
Nome empresarial
Nome fantasia
Marca
Domínio de internet
Além disso, “apresentação ao público” inclui o conjunto de canais de comunicação e atendimento usados pela instituição — como site, aplicativo, e-mails, redes sociais, materiais institucionais e outros pontos de contato.
O que fica proibido na nomenclatura e na comunicação?
A resolução determina que não será permitido usar termos (em português ou em língua estrangeira) que sugiram atividade, tipo ou modalidade de instituição para a qual não exista autorização específica de funcionamento.
Na prática, a instituição deverá:
Evitar termos que possam induzir o público a entender que se trata de outra modalidade regulada
Ajustar nome, marca e domínio quando houver risco de interpretação incorreta
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Apresentação ao público deve indicar a modalidade da instituição
Além do nome, a regra também estabelece que, na comunicação com clientes e usuários, as instituições autorizadas deverão usar termos que deixem claro qual é a modalidade da instituição que está prestando o serviço.
O Banco Central destacou que a exigência vale para todas as mídias e também quando o serviço for ofertado por meio de correspondentes e contratos de BaaS (Banking as a Service).
Exceções previstas para conglomerados prudenciais
A norma prevê que uma instituição integrante de conglomerado prudencial poderá utilizar, em sua apresentação ao público, termo que sugira:
A atividade exercida
A modalidade autorizada
Ou a nomenclatura de outra instituição autorizada que integre o mesmo conglomerado
Essa possibilidade existe desde que fique claro, para o cliente, com qual tipo de instituição está se relacionando.
Regras para domínio de internet, e-mails e links
A resolução também estabelece que as instituições deverão utilizar domínio de internet próprio em:
Endereços de e-mail
Hiperlinks utilizados na apresentação ao público e nas comunicações com clientes e usuários em sistemas eletrônicos ou aplicativos de mensagens
Contratos e parcerias: o que muda para correspondentes e BaaS
A Resolução Conjunta nº 17/2025 veda que instituições autorizadas firmem contratos de correspondente ou parcerias com entidades não autorizadas pelo Banco Central quando essas entidades utilizarem:
Termos na nomenclatura que caracterizem tipo de instituição sujeita à autorização do BC
Termos na apresentação ao público que não deixem clara a condição de contratada/parceira da instituição autorizada
Prazo e plano de adequação
Instituições autorizadas que estiverem em desacordo deverão:
Elaborar plano de adequação em até 120 dias
Prever procedimentos e etapas, com prazo de execução de até um ano
No caso de contratos de correspondentes e parcerias anteriores à norma, a regra prevê prazo de um ano para adequação.
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